EM 17 DE OUTUBRO DE 2020
a) Lembrar aos senhores treinadores sobre o que dispõe o art. 48 do código nacional de corridas – letra a) “É VEDADO AOS SENHORES TREINADORES TER A SEU SERVIÇO CAVALARIÇOS NÃO MATRICULADOS OU QUE SE ACHEM IMPEDIDOS DE TRABALHAR EM RAZÃO DE QUALQUER PENALIDADE”. Os infratores à essa disposição serão punidos com multa de R$ 800,00 (Oitocentos Reais).
b) Lembrar aos senhores jóqueis e aprendizes sobre o que dispõe o art. 153 do Código Nacional de Corridas, a saber: “Todos os jóqueis e aprendizes que participarem de um páreo, serão obrigatoriamente repesados, e para isso, tão logo seja corrido o páreo, deverão dirigir-se em galope suave até o recinto destinado ao desencilhamento”.
c) Suspender por 2 (duas) reuniões, a partir de 31 do corrente, I.SILVA (GUERRA NUCLEAR), por ter prejudicado competidores da reta de chegada.
d) Suspender por 2 (duas) reuniões, a partir de 31 do corrente, R.VIANA (FANNY DO JAGUARETÊ), por ter prejudicado competidores logo após a partida.
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